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Jurisprudências

TSTRR 0020274-30.2020.5.04.0201

Jornada de trabalho em escalas de 12x36: norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALAS DE 12x36. NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em discutir a possibilidade de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, na jornada 12x36, bem como a validade da referida jornada diante da prestação de horas extras. 2. Na hipótese, o TRT, ao declarar a nulidade do regime compensatório, condenando a ré ao pagamento de horas extras, consignou que “[...] o regime compensatório (independentemente da modalidade, como o banco de horas) em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, porquanto "quaisquer prorrogações" só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. E tal requisito não foi comprovado nos autos e, ainda, não pode ser visto como mera infração administrativa.”. Acrescentou que “consoante o art. 60 da CLT, é aplicável a qualquer regime que acarrete sobrejornada de trabalho, o que faz com que as referidas Súmulas, no ponto, sejam aplicáveis, também, à modalidade do banco de horas (Súmula 85, VI, do TST). Esclareço que o item V da Súmula 85 do TST, o qual afasta a aplicabilidade dos entendimentos consolidados no verbete sumular, refere-se apenas aos requisitos pactuantes (itens I e II) e às consequências (itens III e IV).”. E concluiu que “São nulos, portanto, tanto o regime compensatório semanal de 12 x 36 como o banco de horas implementado pela reclamada.”. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre. Tanto não é direito indisponível que a Lei n. 13.467/2017 inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 5. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Desta forma, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a negociação coletiva, ainda que seja constatada a prática de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento das horas que extrapolam a negociada coletivamente firmada e não a sua desconsideração. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada no que se refere à responsabilidade decorrente do reconhecimento da sucessão de empregadores. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, da CLT, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. Ante a potencial violação do artigo 10, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. V – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O agravante logra êxito em demonstrar que o acórdão recorrido diverge dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. VI – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade na sucessão de empregadores. 2. No caso, o TRT consignou a responsabilidade da agravante enquanto a parte autora lhe prestou serviços, embora seja incontroversa a sucessão de empregadores ocorrida a partir de novembro de 2016. 3. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, ocorrendo a sucessão de empregadores, a empresa sucessora assume, de forma exclusiva e integral, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas anteriormente contraídas pela empresa sucedida. Excepcionalmente, caso seja comprovada fraude no processo de sucessão, tanto a empresa sucedida quanto a sucessora responderão solidariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas eventualmente devidos aos ex-empregados da sucedida. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade da recorrente, ainda que constatada de forma incontroversa a ocorrência da sucessão de empregadores, divergiu do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. VII – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo interposto pela segunda ré, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, negar-lhe provimento; III) conhecer do agravo interposto pela segunda ré, em relação à sucessão de empregadores, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; IV) conhecer do agravo interposto pelo terceiro réu e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; V) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; VI) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo terceiro réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; VII) conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré, quanto à sucessão de empregadores, por violação do art. 10, da CLT, e, no mérito dar-lhe provimento para afastar da condenação a responsabilidade atribuída à segunda ré em razão da sucessão de empresas; e VIII) ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo terceiro réu, no que tange à responsabilidade subsidiária, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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