STJAgInt no AREsp 3.040.163
ICMS: substituição tributária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- ICMS
- Substituição tributária
- Alegação genérica
- Pagamento a maior
- Ausência de prova pré-constituída
- Reanálise dos fatos e das provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF à hipótese.
2. Não se conhece do recurso especial quanto às matérias que, a despeito de terem sido suscitadas na origem, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, ante a falta do requisito do prequestionamento. Incide na hipótese a Súmula 211/STJ.
3. Eventual reforma do acórdão que reconheceu a ausência de prova pré-constituída e, por consequência, a necessidade de dilação probatória demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.