STFRcl 78.929 AgR
Alegação de violação ao RE 1.450.100/DF (tema 1.267 rg)
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de violação ao RE 1.450.100/DF (tema 1.267 rg)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO RE 1.450.100/DF (TEMA 1.267 RG). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, sob o fundamento de ausência de aderência estrita à decisão do STF tomada no RE 1.450.100/DF, invocada pela agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação ao que fora decidido no RE 1.450.100/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A função da reclamação constitucional limita-se à preservação da competência do tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, ou à aplicação de súmulas vinculantes, não serve como sucedâneo do recurso cabível. Exige-se, por tal razão, a aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado.
4. No caso concreto, constata-se que a defesa almeja a absolvição ou a concessão de indulto pleno pelo preenchimento do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, providências que desbordam da decisão do Plenário que reconheceu a repercussão geral da “controvérsia relativa à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, com fundamento no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
5. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal para obtenção de provimento de atipicidade ou de nulidade processual vai além dos limites constitucionais e jurisprudenciais que regem a via reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.