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Jurisprudências

STFRcl 78.929 AgR

Alegação de violação ao RE 1.450.100/DF (tema 1.267 rg)

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO RE 1.450.100/DF (TEMA 1.267 RG). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, sob o fundamento de ausência de aderência estrita à decisão do STF tomada no RE 1.450.100/DF, invocada pela agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Suposta violação ao que fora decidido no RE 1.450.100/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A função da reclamação constitucional limita-se à preservação da competência do tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, ou à aplicação de súmulas vinculantes, não serve como sucedâneo do recurso cabível. Exige-se, por tal razão, a aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado.

4. No caso concreto, constata-se que a defesa almeja a absolvição ou a concessão de indulto pleno pelo preenchimento do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, providências que desbordam da decisão do Plenário que reconheceu a repercussão geral da “controvérsia relativa à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, com fundamento no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.

5. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal para obtenção de provimento de atipicidade ou de nulidade processual vai além dos limites constitucionais e jurisprudenciais que regem a via reclamatória.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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