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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001246-06.2019.5.11.0011

Acordo parcial: sindicato dos trabalhadores se compromete a não promover a execução da sentença coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. ACORDO PARCIAL. SINDICATO DOS TRABALHADORES SE COMPROMETE A NÃO PROMOVER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. ILICITUDE DO OBJETO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Depois de condenação parcial fixada em acordão regional e interpostos agravo de instrumento em recurso de revista, pelo sindicato-autor e pelo Estado do Amazonas, o ente sindical firmou acordo parcial com a empresa prestadora de serviços, a qual se compromete a pagar R$ 910.000,00 a título de honorários sucumbenciais aos advogados do sindicato e este, bem como seus advogados, se comprometem a não promover a execução da sentença coletiva. 2. O acordo noticiado é claramente ilegal, na medida em que a representação da categoria não é um direito disponível da entidade sindical, mas prerrogativa pertencente à coletividade de trabalhadores, que detém o direito de ser representada pelo sindicato de sua categoria, de modo que o compromisso de não executar a sentença coletiva caracteriza indevida renúncia a um poder-dever constitucionalmente estabelecido (art. 8º, III, da Constituição Federal). 3. Também é irregular o acordo em relação aos advogados do sindicato-autor que, em troca dos valores recebidos a título de honorários sucumbenciais, se comprometem a não executar o título judicial executivo, em manifesto prejuízo do direito dos substituídos, que constitui, ou deveria constituir, a finalidade precípua da ação coletiva anteriormente ajuizada. 4. Ressalte-se que, pelos termos do acordo, a empregadora não oferece nada em benefício de seus empregados, na medida em que o item intitulado “Reconhecimento de Direitos” é decorrência lógica da não interposição do recurso de revista em momento anterior. 5. Assim, tendo em consideração a ilicitude do objeto do acordo firmado entre o sindicato-autor, seus advogados, e a empresa demandada, deixa-se de homologá-lo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. REGIME 12X36. AMBIENTE INSALUBRE E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 E LEI 13.467/2017. VALIDADE. 1. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva, ressalvados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, porém, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito ao sistema de jornada 12x36 em ambiente insalubre. 2. A liberação por autoridade competente para adoção desse sistema de jornada não caracteriza direito indisponível, tanto que a Lei n. 13.467/2017 inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz do entendimento firmado no Tema 1.046, vem se firmando no reconhecimento da validade do regime de trabalho 12 x 36 mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, desde que coletivamente negociada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS. TERCEIRIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1.118. Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional reconheceu demonstrada a culpa do tomador dos serviços com fundamento no inadimplemento de verbas trabalhistas e na falta de provas da fiscalização, entendimento que contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Deixar de homologar o acordo apresentado pelo Sindicato-autor e pela primeira ré; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato-autor e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do agravo de instrumento do segundo réu, Estado do Amazonas, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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