STJAgRg no HC 1.009.984
Compensação entre agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Multirreincidência
- Compensação parcial adequada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADA.
1. O acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 585 do STJ, que estabelece que, em caso de multirreincidência, a agravante do art. 61, I, do Código Penal prevalece sobre a atenuante do art. 65, II, d, do mesmo diploma, admitindo-se a compensação proporcional, desde que observados os princípios da individualização da pena.
2. A compensação parcial entre agravante e atenuante não é resultado necessário aferível com base em cálculo aritmético simples, devendo ser examinada conforme as circunstâncias específicas.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea de forma significativa em relação à sentença condenatória, reduzindo a razão de agravamento para 1/6 da pena-base, de modo que não há flagrante violação do entendimento firmado no julgamento do Tema 585 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.