STJAREsp 3.092.499
Indenização por danos materiais e morais: contrato de empréstimo
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Indenização por danos materiais e morais
- Contrato de empréstimo
- Avalista
- Inadimplemento contratual
- Revisão do acervo fático-probatório
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AVALISTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não houve prequestionamento das matérias alegadas pelo recorrente, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de danos materiais, pois os valores alegadamente devidos foram compensados
4. A pretensão recursal de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.