STJAgInt no AgInt no AREsp 2.725.858
Inexistência de vícios: distrato de contrato de concessão comercial
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inexistência de vícios
- Distrato de contrato de concessão comercial
- Tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
- Natureza jurídica
- Lucros cessantes
- Premissas fáticas fixadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DISTRATO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NATUREZA JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS. REVISÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos em decorrência de distrato de contrato de concessão comercial, sob o argumento de que a verba teria natureza indenizatória.
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se confundindo inconformismo com omissão ou contradição.
4. Incide a Súmula 284 do STF quanto à parte em que a recorrente deixou de individualizar de forma concreta os vícios integrativos alegados, não tendo suscitado, nos embargos de declaração, as questões apontadas como omissas no recurso especial.
5. Inadmissível o recurso quanto à questão acerca da qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento bem como pela apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão. Aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF.
6. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os valores recebidos decorreram de transação global, sem discriminação entre dano emergente e lucros cessantes, qualificando-os como lucros cessantes, sujeitos à tributação.
7. A pretensão de requalificar a natureza jurídica da verba recebida demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Prejudicada a análise do dissídio alegado quanto à mesma controvérsia, a respeito da qual não se conhece do recurso, em razão dos óbices de conhecimento aplicados.
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.