TSTRR-AIRR 1274-90.2017.5.07.0031
Horas in itinere: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Horas in itinere
- Norma coletiva
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia para todos ( erga omnes) da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para admitir o recurso de revista quanto ao tema "horas de trajeto (in itinere) - validade da norma coletiva que suprime o pagamento da parcela - Tema 1046", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas de trajeto (in itinere) - validade da norma coletiva que suprime o pagamento da parcela - Tema 1046", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que suprimiram o pagamento de horas in itinere, julgar improcedente a reclamação trabalhista, excluindo, por conseguinte a multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Invertido o ônus da sucumbência. Mantido o valor da condenação. Custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Indexação
Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios