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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR-RRAg-RR-RRAg-Ag-RRAg 0100902-54.2019.5.01.0482

Deserção: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Responsabilidade subsidiária
  • Petrobrás
  • Contratação na vigência do art. 67 da lei 9.478/97
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Terceirização de serviços

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A agravante, em suas razões, impugnou o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, para ver processado o apelo, no entanto, a decisão agravada inadmitiu o recurso referente ao tema “deserção do recurso ordinário” sob o enfoque de não se verificar as violações apontadas, de ausência afronta à jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho e de arestos inservíveis, óbices não impugnados pela primeira reclamada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1 – No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público com amparo na Súmula 331, IV, do TST, foi mantida em face da adoção de procedimento licitatório simplificado, tendo em vista o art. 67 da Lei 9.478/97 encontrar-se vigente à época da contratação do reclamante, restando afastada a aplicação do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. 1.2 – No entender desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, a responsabilidade subsidiária do ente público, nessas circunstâncias, prescinde da configuração da culpa em qualquer de suas modalidades, fundando-se no fato de ter se beneficiado dos serviços do autor e no mero inadimplemento da prestadora de serviços. 1.3 – Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que a contratação mediante procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/94 não constitui exceção à aplicação do item V da Súmula 331 do TST e da tese firmada pelo STF no Tema 246, somente sendo possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, enquanto sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Federal, mediante prova da efetiva culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 1.4 – Desse modo, tendo o Tribunal Regional concluído pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, sem o registro de prova da culpa efetiva do ente público na fiscalização do contrato, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da primeira reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo da segunda reclamada para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada Petrobrás sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de aplicação da Súmula 331, IV, do TST à hipótese dos autos. Brasília, 13 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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