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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.205.537

Crime contra a ordem tributária: não recolhimento de ICMS cobrado do adquirente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS COBRADO DO ADQUIRENTE. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO AFIRMADOS NA ORIGEM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. O acórdão embargado indicou expressamente as circunstâncias assentadas pelo Tribunal de origem para reconhecer a contumácia - a renitência, em onze oportunidades sucessivas, em deixar de recolher o tributo - e o dolo de apropriação - o ingresso, no caixa da empresa, das importâncias satisfeitas pelos consumidores finais, sem repasse ao erário -, registrando, ainda, a inexistência, no julgado impugnado, de reconhecimento de situação falimentar ou de esforço de regularização dos débitos. Saber se tais circunstâncias bastam à demonstração do elemento subjetivo é questão de valoração da prova, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ, e não omissão.

3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não a divergência entre a conclusão adotada e a pretensão da parte.

4. Não compete a esta Corte examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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