STFARE 1.591.516 ED
Conversão em agravo regimental: imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Conversão em agravo regimental
- Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
- ICMS
- Operações com contribuinte do ICMS
- Diferencial de alíquota
- Inaplicabilidade dos temas 1.093 e 1.266 da repercussão geral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES COM CONTRIBUINTE DO ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.093 E 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO FISCAL DOS CONSUMIDORES FINAIS. REVISÃO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e dele não conheceu. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.