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Jurisprudências

STJAREsp 2.409.688

Plano de saúde coletivo empresarial: manutenção de dependentes após falecimento do titular

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998, por deficiência de fundamentação com referência genérica a dispositivos legais, e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer que busca a manutenção, nas mesmas condições contratuais, de plano de saúde coletivo empresarial após o falecimento do titular, com assunção do pagamento integral e confirmação da tutela de urgência.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, assegurou a manutenção por 24 meses condicionada ao pagamento integral e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 ao assegurar a permanência dos dependentes e se o óbito extingue o vínculo de modo a afastar a permanência; e (ii) saber se, mantida a permanência, ela deve se limitar ao máximo de 24 meses nos termos do art. 30, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que assegura a permanência de dependentes em plano coletivo após o falecimento do titular mediante assunção das obrigações, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

7. Quanto à limitação temporal, a parte não impugnou fundamento autônomo do acórdão, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte sobre a permanência de dependentes em plano coletivo após o falecimento do titular, com assunção integral das obrigações pelos beneficiários. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à abusividade de limitação temporal".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 §§ 1º e 3º e 31; CDC, art. 51 § 1º; CPC, art. 85 §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.589/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.124/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte sobre a permanência de dependentes em plano coletivo após o falecimento do titular, com assunção integral das obrigações pelos beneficiários. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à abusividade de limitação temporal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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