STJAgRg no AREsp 2.531.897
Prazo recursal de cinco dias corridos: intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal de cinco dias corridos
- Intempestividade
- Interrupção de prazo inaplicável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR CORRÉU. INTERRUPÇÃO DE PRAZO INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Contagem efetivada em matéria penal: início em 03/08/2026, término em 10/08/2026, com prorrogação para 12/08/2026, e interposição em 13/08/2026.
3. Pedidos. Pretensão defensiva voltada à reconsideração da decisão agravada ou à submissão do recurso à Turma, com alegações sobre reformatio in pejus, individualização da conduta, exame de documento superveniente, limites das declarações do delator, prequestionamento e cumulação de circunstâncias, todas prejudicadas pela análise da tempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal ou processual penal perante tribunais superiores, observa prazo de cinco dias contados em dias corridos, à luz da Lei 8.038/1990, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em verificar se existe interrupção do prazo para a interposição do agravo regimental considerando a oposição de embargos pelo corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal perante tribunais superiores é de cinco dias, conforme norma especial da Lei 8.038/1990 (art. 39) e disposição do RISTJ (art. 258, caput).
7. A contagem dos prazos processuais penais é realizada em dias corridos e contínuos, nos termos do art. 798 do CPP (caput, § 1º e § 3º).
8. Consideradas as datas de início (3/08/2026) e término (10/08/2026) do prazo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, 12/08/2026, e a interposição em 13/08/2026, excedido foi o prazo legal de cinco dias corridos, caracterizando intempestividade.
9. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental e torna prejudicada a análise dos pedidos de mérito deduzidos pela Defesa.
10. A oposição de embargos de declaração por corréu contra decisão diversa não interrompe o prazo recursal do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Teses de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal perante tribunais superiores é de cinco dias, nos termos da Lei 8.038/1990 e do RISTJ. 2. A contagem de prazos no processo penal é realizada em dias corridos, não se aplicando a regra do CPC quanto à contagem em dias úteis nem seu prazo recursal geral. 3. A interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental e prejudica a análise do mérito recursal. 4. Embargos de declaração opostos por corréu contra decisão diversa não interrompem o prazo para interposição de recurso pelo agravante.
Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.196.484/AC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 30.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.221.542/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.209.807/RS, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 13.08.2026.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal perante tribunais superiores é de cinco dias, nos termos da Lei 8.038/1990 e do RISTJ. 2. A contagem de prazos no processo penal é realizada em dias corridos, não se aplicando a regra do CPC quanto à contagem em dias úteis nem seu prazo recursal geral. 3. A interposição fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental e prejudica a análise do mérito recursal. 4. Embargos de declaração opostos por corréu contra decisão diversa não interrompem o prazo para interposição de recurso pelo agravante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.