TSTAg-AIRR 1000208-26.2020.5.02.0473
Estabilidade pré-aposentadoria: comunicado à empresa e comprovação das condições previstas em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Ausência de demonstração de equívoco na decisão agravada
- Veja-se que o e
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICADO À EMPRESA E COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. A Cláusula 32.2 da norma coletiva em questão determina a comprovação da situação de pré-aposentadoria ao empregador, mediante documento emitido pela Previdência Social, atestando o tempo de serviço. O autor não trouxe aos autos prova da alegada comunicação ou comprovação à ré, razão pela qual não restaram implementados os requisitos previstos na norma coletiva, para o reconhecimento da estabilidade pretendida. Ao autor competia obter, junto à Previdência Social, suas informações previdenciárias e, em tempo hábil, comunicar à empresa sua situação de pré-aposentadoria. Veja-se que o e. STF, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Dessa forma, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, correta a decisão do Regional que deu validade à norma coletiva firmada entre as partes que prevê necessidade de comunicação e de comprovação de cumprimento das condições para aposentadoria a fim de assegurar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator