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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001332-53.2014.5.05.0161

Cálculo do complemento da rmnr (remuneração mínima por nível e regime)

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Cálculo do complemento da rmnr (remuneração mínima por nível e regime)
  • Norma coletiva
  • Decisão vinculante proferida pelo supremo tribunal federal
  • Re-121.957/rn
  • Ausência de interesse recursal
  • Prescrição parcial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE-121.957/RN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A decisão ora agravada encontra-se em consonância com a Súmula n.º 452 desta Corte superior, vigente à época dos fatos (anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017), de seguinte teor: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. 3. Ante a consonância da decisão agravada com a jurisprudência uniforme desta Corte superior, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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