STFRE 1.487.685 ED-AgR
IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de selic
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de selic
- Inconstitucionalidade
- Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência desta suprema corte
- Discussão acerca do momento da ocorrência do fato gerador
- Reelaboração da moldura fática
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 962. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. DISCUSSÃO ACERCA DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do RE 1.063.187-RG, paradigma do Tema nº 962 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
2. Em sede de embargos declaratórios, ao modular os efeitos da tese firmada no Tema nº 962 da Repercussão Geral, o STF ressalvou: (i) as ações ajuizadas até 17/09/2021, data do início do julgamento do mérito; e (ii) os fatos geradores ocorridos anteriormente a 30/09/2021, em relação aos quais não tenha havido pagamento do IPRJ ou CSLL.
3. Eventual compreensão diversa da Corte de origem acerca do momento da ocorrência do fato gerador demandaria o exame da moldura fática delineada e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.