Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.131.274

Salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis medicinal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS MEDICINAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de documentação pré-constituída necessária à concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.

2. O agravante sustenta que a documentação foi juntada conforme as exigências vigentes ao tempo da impetração e apresenta novos documentos que passaram a ser exigidos pela jurisprudência, pleiteando, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos novos em sede de agravo regimental para suprir a ausência de requisitos pré-constituídos necessários à concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis medicinal.

4. Saber se é possível a concessão da ordem de ofício diante da alegação de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis medicinal exige a demonstração cumulativa e pré-constituída de requisitos específicos, como capacidade técnica, autorização da ANVISA, prescrição médica, laudos técnicos e comprovação de incapacidade financeira.

6. A juntada de documentos apenas em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova pré-constituída na impetração do habeas corpus.

7. A análise de documentos novos em recurso especial encontra impedimento na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, além de configurar ausência de prequestionamento e supressão de instância, conforme as Súmulas 282, STF e 211, STJ.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada às hipóteses de flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica no caso concreto, dada a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis medicinal exige a demonstração cumulativa e pré-constituída de requisitos específicos, sendo vedada a juntada de documentos novos em sede de agravo regimental. 2. A análise de documentos novos em recurso especial encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, além de configurar ausência de prequestionamento e supressão de instância.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada às hipóteses de flagrante ilegalidade aferível de plano, não sendo admitida em casos que demandem dilação probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.041.317/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.

Tese

1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis medicinal exige a demonstração cumulativa e pré-constituída de requisitos específicos, sendo vedada a juntada de documentos novos em sede de agravo regimental. 2. A análise de documentos novos em recurso especial encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, além de configurar ausência de prequestionamento e supressão de instância.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada às hipóteses de flagrante ilegalidade aferível de plano, não sendo admitida em casos que demandem dilação probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.