STJAgRg no REsp 2.131.274
Salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis medicinal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis medicinal
- Ausência de documentação pré-constituída
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS MEDICINAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de documentação pré-constituída necessária à concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.
2. O agravante sustenta que a documentação foi juntada conforme as exigências vigentes ao tempo da impetração e apresenta novos documentos que passaram a ser exigidos pela jurisprudência, pleiteando, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos novos em sede de agravo regimental para suprir a ausência de requisitos pré-constituídos necessários à concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis medicinal.
4. Saber se é possível a concessão da ordem de ofício diante da alegação de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis medicinal exige a demonstração cumulativa e pré-constituída de requisitos específicos, como capacidade técnica, autorização da ANVISA, prescrição médica, laudos técnicos e comprovação de incapacidade financeira.
6. A juntada de documentos apenas em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova pré-constituída na impetração do habeas corpus.
7. A análise de documentos novos em recurso especial encontra impedimento na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, além de configurar ausência de prequestionamento e supressão de instância, conforme as Súmulas 282, STF e 211, STJ.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada às hipóteses de flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica no caso concreto, dada a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis medicinal exige a demonstração cumulativa e pré-constituída de requisitos específicos, sendo vedada a juntada de documentos novos em sede de agravo regimental. 2. A análise de documentos novos em recurso especial encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, além de configurar ausência de prequestionamento e supressão de instância.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada às hipóteses de flagrante ilegalidade aferível de plano, não sendo admitida em casos que demandem dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.041.317/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.
Tese
1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis medicinal exige a demonstração cumulativa e pré-constituída de requisitos específicos, sendo vedada a juntada de documentos novos em sede de agravo regimental. 2. A análise de documentos novos em recurso especial encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, além de configurar ausência de prequestionamento e supressão de instância.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada às hipóteses de flagrante ilegalidade aferível de plano, não sendo admitida em casos que demandem dilação probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.