TSTRR-EDCiv-Ag-AIRR 1000710-83.2019.5.02.0445
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Período posterior à lei 13.342/2016
- Fática de ausência de constatação de insalubridade no laudo pericial
- Matéria pacificada na SDI-1 desta corte
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODOS DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. A SBDI-1 desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, em 29/08/2024, modificou seu entendimento para estabelecer que a insalubridade é inerente às próprias atribuições da função de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e não houve manifestação a respeito dessa decisão no acórdão embargado. Embargos de declaração providos parcialmente sanar equívoco e omissão, com efeito modificativo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODOS DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. Ante o possível desacerto da decisão monocrática em relação à situação específica dos autos, o agravo deve ser provido para haver a apreciação do agravo de instrumento pelo Colegiado. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODOS DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, pela possível contrariedade à Súmula 47 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. FÁTICA DE AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE NO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. 1. Na hipótese autos, o TRT manteve a sentença que indeferiu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio a reclamante, agente comunitário de saúde, por toda a vigência do contrato de trabalho. 2. A reclamante ativou-se na função de agente comunitário de saúde desde o início do contrato de trabalho que teve inicio 2008 e foi rescindido em 2019. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, em 29/08/2024, modificou seu entendimento para estabelecer que a insalubridade é inerente às próprias atribuições da função de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. 4. Nesse sentido, compreende-se que é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde pelo exercício ordinário e específico de sua atividade, independentemente de verificação de limites de tolerância por perícia, mas pela simples exposição ao contato com pacientes em residências, porque enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214, em grau médio a partir de 04/10/2016. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração com efeito modificativo, para reexaminar o agravo interno; II - dar provimento ao agravo da reclamante para determinar a apreciação do agravo de instrumento pelo Colegiado; III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por possível contrariedade à Súmula 47 do TST, determinando o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os reclamados ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, apenas em relação ao período posterior a 4/10/2016, data de vigência da Lei nº 13.342/2016, das diferenças e reflexos, tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à reclamante deverá observar a incidência do IPCA-E e juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Invertidos o ônus da sucumbência, ficam a cargo dos reclamados as custas processuais. Condena-se o reclamado também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, consoante os termos do artigo 791-A da CLT.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Reconhecimento de Relação de Emprego