STJAgInt no AREsp 2.741.863
IPTU: imunidade recíproca
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- IPTU
- Imunidade recíproca
- Concessionária de serviço público
- Controvérsia de natureza constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Concessionária Move São Paulo S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em razão da controvérsia ser de natureza eminentemente constitucional, relacionada à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal.
2. A Agravante sustenta que a ilegitimidade passiva tributária decorre da ausência de fato gerador do IPTU, uma vez que exerce mera detenção do imóvel para a prestação de serviço público, sem animus domini, conforme previsto nos arts. 32, 34 e 110 do Código Tributário Nacional, e nos arts. 99, 1.196, 1.198 e 1.228 do Código Civil.
3. A decisão recorrida foi fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que a imunidade tributária recíproca não se estende a empresas privadas que exploram atividade econômica com fins lucrativos, mesmo que prestem serviços públicos.
4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo Interno conhecido, mas não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.