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Jurisprudências

STJHC 931.538

Crime de furto (art. 155, caput, do código penal)

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de furto (art. 155, caput, do código penal)
  • Fixação da pena-base
  • Flagrante ilegalidade
  • Fixação do regime inicial semiaberto
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). FIXAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA VALORAR DESFAVORAVELMENTE A PERSONALIDADE DO AGENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Robson Vinicius dos Santos Silva, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O impetrante pleiteia a fixação do regime aberto, com base no princípio da proporcionalidade e no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de condenações anteriores para valorar negativamente a personalidade do paciente configura ilegalidade na fixação da pena-base; e (ii) determinar o regime inicial de cumprimento de pena adequado, considerando a reincidência do paciente e as circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condenações transitadas em julgado, quando não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas a título de maus antecedentes e não como fundamento para desvalorar a personalidade do agente, sob pena de bis in idem (EREsp n. 1.688.077/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019).

4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo para afastar a pena-base do mínimo legal, conforme a Súmula 444/STJ.

5. No caso concreto, a pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal sob a justificativa de personalidade voltada para o crime, com apoio na certidão de antecedentes criminais, o que contraria a jurisprudência desta Corte.

6. Fixada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas presente a reincidência, deve ser fixado o regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, c, e art. 59, § 3º, ambos do Código Penal e Súmula n. 269/STJ.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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