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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.307

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a participação do paciente em organização criminosa, "possuindo indícios de que ambas as empresas [...] foram constituídas para atuar na primeira fase do esquema, qual seja, emitir notas fiscais simuladas para empresas atacadistas [...], não se limita[ndo] apenas a emitir notas fiscais simuladas, mas também a criar um estoque contábil de sua própria empresa em que figura como gestor para movimentar valores que não correspondem, de fato, às operações legítimas [...], com o registro total de 731 transações que totalizam exorbitantes R$1.486.472.728,00 entre crédito e débito, o que chamou a atenção da Polícia Federal durante as investigações, [. ..] vultosa quantidade de dinheiro "lavado", causando enormes prejuízos ao Fisco, e todo mercado de café do Estado, violando diretamente princípios da concorrência e da livre iniciativa do trabalho, causando risco direto a ordem pública".

3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do drgundo a qual a participação de agente em organização criminosa sofisticada, a revelar a habitualidade delitiva, pode justificar idoneamente a prisão preventiva.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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