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Jurisprudências

STJAREsp 3.276.744

Reconhecimento de união estável post mortem e inventário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre inventário c/c reconhecimento de união estável post mortem.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável com efeitos a partir de janeiro de 1991 e determinou a retificação das primeiras declarações para inclusão dos bens constituídos durante a união.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a separação de fato desde o início da década de 1990 e negando provimento ao apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão reconheceu união estável sem prova idônea de separação de fato, em afronta aos arts. 1.521, VI, e 1.723, do CC; (iii) saber se houve proteção estatal indevida a vínculo familiar paralelo ao casamento à luz do art. 226, § 3º, da CF; (iv) saber se houve valoração inadequada do acervo probatório, em afronta ao art. 371, do CPC; e (v) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, não foram opostos embargos de declaração para suscitar omissão específica e a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de modo genérico, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

7. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao admitir reconhecimento de união estável quando comprovada separação de fato.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de fixar o termo inicial da união estável em fevereiro de 2004 demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à separação de fato e à convivência pública desde 1991.

10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é arguida sem prévia oposição de embargos de declaração e a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica. 2. A análise de ofensa direta à Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a , e 226, § 3º; CC, arts. 1.521, VI, e 1.723; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.215/AC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.946.395/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.938.006/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.735.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.781.092/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.936/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.044.544/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.373.752/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é arguida sem prévia oposição de embargos de declaração e a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica. 2. A análise de ofensa direta à Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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