TSTAIRR 0010395-60.2020.5.03.0028
Negativa de seguimento ao recurso de revista: adicional de periculosidade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Negativa de seguimento ao recurso de revista
- Adicional de periculosidade
- Aplicação da lei n.º 13.467/2017
- Juízo de admissibilidade
- Omissão quanto ao exame do tema
- Ausência de interposição de embargos de declaração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar omissão no exame do tema “direito intertemporal – aplicação da Lei nº 13.467/2017” fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO INTERNO, TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO E RETIRADA DE EPI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos minutos residuais, gastos com deslocamento interno e troca de uniforme, considerados à disposição do empregador, em hipótese na qual o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva não exclui da jornada o cômputo do referido tempo, porquanto o reclamante não utilizava os minutos residuais para fins particulares. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a norma coletiva aplicável aos empregados da FIAT CHRYSLER não exclui da jornada o cômputo do tempo gasto com deslocamento interno e com atos preparatórios, como troca de uniforme e colocação de EPI, não havendo aderência, portanto, à tese fixada pela Suprema Corte no tema 1046 da tabela de repercussão geral; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência da matéria. Brasília, 10 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator