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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.060.578

Importação de medicamentos sem registro e de procedência ignorada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A parte recorrente alegou indevida aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, sustentando que impugnou diretamente o fundamento do acórdão recorrido, especialmente quanto à incidência do inciso V do § 1º-B do art. 273 do Código Penal como óbice para o redimensionamento da moldura penal.

3. A parte recorrente argumentou que a controvérsia possui natureza jurídica e demanda apenas o reenquadramento das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, requerendo o conhecimento do recurso especial e a correção da dosimetria à luz da redação original do preceito secundário do art. 273 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ, e se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para o redimensionamento da moldura penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. A parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, que apontou a incidência da conduta descrita no inciso I e no inciso V do § 1º-B do art. 273 do Código Penal, afastando a aplicação do Tema 1.003/STF.

7. A deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, que impedem o conhecimento do recurso no ponto.

8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso no ponto. 2. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 273, § 1º-B, incisos I e V; Súmulas 283 e 284/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 13.10.2021.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso no ponto. 2. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 273, § 1º-B, incisos I e V; Súmulas 283 e 284/STF; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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