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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100250-13.2023.5.01.0283

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING QUANTO AOS TEMAS Nº 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. Neste contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte Superior, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do ementário de repercussão geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. Destarte, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. No caso dos autos, a Corte Regional fixou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no acervo probatório contido nos autos, por meio do qual se concluiu pela efetiva conduta culposa do ente público ora agravante, diante da constatação de fraude na contratação do reclamante por intermédio de cooperativa. 6. Nesse contexto, evidenciada a caracterização da culpa in eligendo decorrente da fraude na contratação mediante cooperativa, há evidente distinção (distinguishing) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas nº 246 e 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal repercussão geral. 7. Por fim, salienta-se que a alteração do entendimento proferido pela Corte Regional quanto à ausência de fraude na contratação por meio de cooperativa demandaria o reexame fático-probatório, medida esta incabível nesta instância extraordinária, ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes oriundos da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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