TSTAg-AIRR 0000998-91.2022.5.23.0046
Doença ocupacional: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil do empregador
- Nexo concausal
- Indenização por danos materiais (pensão mensal)
- Percentual arbitrado
- Tabela susep
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). PERCENTUAL ARBITRADO. TABELA SUSEP. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É certo que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercutar outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a parte Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Desse modo, a indenização mensal devida à parte Reclamante, ante a configuração de nexo de concausalidade entre o agravamento da patologia e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. Na hipótese, o contexto fático narrado na decisão recorrida revela que houve redução parcial e permanente da capacidade de trabalho da Obreira, sendo que o trabalho atuou como concausa para o adoecimento do joelho (Gonartrose) e coluna lombar (lombalgia) da Autora, cujo percentual de responsabilização da Ré, no caso da Gonartrose, foi de 4% e, quanto à Lombalgia, foi de 3%. Neste contexto, o TRT reformou a sentença para minorar o percentual de responsabilização fixado na origem (20%) para 7% (referente à soma dos percentuais de responsabilização da Ré em relação à Lombalgia e à Gonartrose). Assim, sopesando as premissas fáticas delineadas - atuação do trabalho como fator concausal, a redução parcial e permanente da capacidade laboral obreira para a atividade originalmente executada na Reclamada e a conduta culposa do empregador -, depreende-se que, conforme conclusão pericial, o labor atuou como elemento concorrente para o agravamento das patologias em 7%. Assente-se que o art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Assim, resulta coerente com as circunstâncias do caso concreto, e em sintonia com o art. 944 do Código Civil, o percentual rearbitrado pelo TRT a título de pensão. Acrescente-se que os debates acerca da questão ora em análise – percentual arbitrado para o pensionamento mensal - conduziram à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§8ºdo art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à maioria, na sessão do Tribunal Pleno de 24/03/2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir à partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluços para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiterdictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois sã eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam advocacia, Ministério Pulico, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. No caso dos autos, foi fixada a seguinte premissa fática pelo TRT: “Quanto ao percentual de responsabilização da Demandada, é possível extrair do laudo pericial acima transcrito que o i. perito concluiu que houve redução permanente e parcial da capacidade de trabalho da Autora, sendo que o percentual de responsabilização da Ré, no caso da Gonartrose, foi de 4% e, quanto à Lombalgia, foi de 3% ( ‘O trabalho contribuiu para o aparecimento dos sintomas/dor? Informe o percentual e/ou o grau leve/moderado/severo em que as atividades desenvolvidas pelo autor em favor do réu contribuíram para a manifestação dos sintomas incapacitantes. Resposta: Sim. Joelho: 04%. Coluna: 03% (...) cabe reforma a sentença para minorar o percentual de responsabilização fixado na origem (20%) para 7% (referente à soma dos percentuais de responsabilização da Ré em relação à Lombalgia e à Gonartrose). (g.n.) Considerando, portanto, a força vinculante dos precedentes firmados pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser desprovido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator