STJHC 875.945
Furto qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Dosimetria da pena
- Reformatio in pejus
- Exclusão de uma vetorial negativada
- Necessidade de redução da pena-base
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. EXCLUSÃO DE UMA VETORIAL NEGATIVADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que redimensionou a pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias para 4 anos e 1 mês de reclusão, mantendo a condenação nos demais termos.
2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal e afronta ao princípio da non reformatio in pejus, argumentando que o acórdão afastou uma circunstância judicial valorada negativamente e manteve o quantum de exasperação, realocando-o nas demais vetoriais sem recurso da acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base após afastar uma circunstância judicial negativa, sem recurso da acusação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, ao afastar a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve-se reduzir a sanção proporcionalmente, sem realocá-la para outra etapa dosimétrica.
5. No caso, a exclusão da vetorial "personalidade" não foi acompanhada de redução proporcional da pena-base, configurando-se indevido reformatio in pejus.
6. A pena foi redimensionada para 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, considerando-se três circunstâncias desfavoráveis remanescentes, aplicando-se a fração de 1/6 (sobre a sanção mínima) a cada uma delas.
7. Ordem concedida para redimensionar a pena do paciente (Ação Penal n. 5001751-74.2023.8.21.0064 - Vara Criminal de Santiago/RS).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.