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Jurisprudências

STJAREsp 2.962.183

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF, mantida por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais e cumprimento provisório de decisão liminar, em que se debateu a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro, danos morais e o levantamento de astreintes.

3. A sentença julgou improcedente a ação principal, revogou a liminar e extinguiu o cumprimento provisório por inexistência de título executivo, com honorários fixados e exigibilidade suspensa.

4. A Corte de origem reformou a ação principal para declarar a inexistência do débito, determinar a devolução em dobro e fixar danos morais, mantendo o indeferimento do cumprimento provisório das astreintes por ausência de descumprimento da liminar e de comando para cessação dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão extrapolou os limites do pedido, em violação do art. 492 do CPC; (ii) saber se houve reabertura de matéria preclusa sobre os parâmetros e a periodicidade das astreintes, em violação do art. 505 do CPC; (iii) saber se ocorreu retomada de discussão após preclusão consumativa, em violação do art. 507 do CPC; (iv) saber se, operado o trânsito em julgado do agravo de instrumento quanto aos critérios da multa, foram repelidas todas as defesas contrárias ao pagamento, em violação ao art. 508 do CPC; (v) saber se, à luz do art. 537, §§ 3º e 4º, do CPC, é devido o levantamento das astreintes após trânsito em julgado favorável; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre execução provisória e levantamento das astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que afirmaram a inexistência de descumprimento da tutela de urgência e a ausência de comando liminar de cessação dos descontos, incidindo os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. Aplicam-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ e a orientação firmada nos EAREsp n. 746.775/PR, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é indispensável a impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo incindível a decisão de inadmissibilidade do recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 492, 505, 507, 508, 537, §§ 3º e 4º, 932; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é indispensável a impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo incindível a decisão de inadmissibilidade do recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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