STJAgRg no HC 1.103.254
Estupro de vulnerável: restabelecimento de prisão preventiva pelo tribunal de origem
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Restabelecimento de prisão preventiva pelo tribunal de origem
- Ausência de contemporaneidade e de elementos concretos
- Constrangimento ilegal manifesto
- Concessão da ordem de ofício
- Substituição por medidas cautelares alternativas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A urgência intrínseca às medidas cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar, de modo que o restabelecimento da custódia extrema, calcado na gravidade concreta do delito e em argumentos genéricos de risco à instrução, após longo período em que o acusado permaneceu em liberdade sem a notícia de fatos novos, carece de suporte cautelar idôneo.
2. A ausência de elementos concretos e atuais aptos a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravado atrai a incidência do princípio da proporcionalidade, evidenciando-se adequada e suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.