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Jurisprudências

STJAgRg no HC 942.775

Execução penal: remição da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. COMPLEXO DO CURADO. CÔMPUTO EM DOBRO. DESCONTO SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITE DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por VALTER HILARIO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de Pernambuco opinou pelo desprovimento do agravo, enquanto o Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos sem flagrante ilegalidade; e (ii) determinar se o período remido da pena deve ser descontado do limite de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal ou do total da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

4. O cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo do Curado deve ser considerado exclusivamente para dedução do total da condenação, e não para o limite de 30 anos de cumprimento de pena estabelecido pelo art. 75 do Código Penal, em consonância com a Súmula nº 715 do STF.

5. A jurisprudência das cortes superiores estabelece que a unificação das penas para respeitar o limite de 30 anos de cumprimento não interfere na concessão de benefícios, que devem incidir sobre o total da condenação, e não sobre a pena unificada.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que aplica corretamente a jurisprudência dominante acerca do cálculo da remição e do limite de cumprimento de pena.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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