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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.881

Substitutividade do writ: busca domiciliar e pessoal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutividade do writ
  • Busca domiciliar e pessoal
  • Tráfico de drogas
  • Uso de documento falso
  • Prisão preventiva
  • Supressão de instância

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Substitutividade do writ. Busca domiciliar e pessoal. Tráfico de drogas. uso de documento falso. prisão preventiva. Supressão de instância. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por utilização como substitutivo de recurso próprio.

2. A Defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, a absolvição quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação idônea e a ilegalidade por atraso na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.

3. A decisão agravada não conheceu do writ e afastou a concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, destacando moldura fática com cumprimento de mandado de prisão, informações prévias sobre suposto tráfico de drogas, apresentação de documentação falsa em tese pelo denunciado, relato da esposa sobre a presença de entorpecentes na residência e apreensão de drogas e apetrechos, além de consignar que a tese relativa à prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, diante de alegação de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem de ofício quanto ao ingresso e à busca domiciliar; (iii) saber se a pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus; (iv) saber se é possível examinar, sem supressão de instância, tese não analisada pelo Tribunal a quo sobre prisão preventiva; e (v) saber se o atraso na revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP implica ilegalidade automática da custódia.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

6. Inexistência de flagrante ilegalidade no ato impugnado: a moldura fática demonstra fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, conforme exigido pelos arts. 240 e 244 do CPP e pela exceção constitucional do art. 5º, XI, da CF/1988.

7. A pretensão de absolvição por ilicitude das provas exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.

8. A tese relativa à prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza seu exame perante a Corte Superior por configurar indevida supressão de instância.

9. O mero atraso na revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica, por si só, ilegalidade automática da custódia.

10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo sua manutenção.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 240 e 244; CPP, art. 157; CPP, art. 316, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 821.443/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21.06.2023; STJ, AgRg no RHC 172.640/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.03.2023; STJ, AgRg no HC 756.968/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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