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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024063-14.2022.5.24.0006

Negativa de prestação jurisdicional: acórdão devidamente fundamentado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – FÓRMULA DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ADOÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, pensão vitalícia e fórmula de cálculo da pensão vitalícia paga em parcela única. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que houve expresso pronunciamento quanto ao método de cálculo do pagamento da pensão vitalícia em parcela única, utilizando-se a fórmula do valor presente, adotada pelo TRT da 24ª Região. Nesse sentido, percebe-se que a insurgência diz respeito ao mérito da demanda, não existindo negativa de prestação jurisdicional que justifique o provimento do apelo nesse aspecto, mas apenas adoção de decisão que diverge da demanda da parte autora. Inexistente violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados, apta a justificar o reconhecimento da nulidade alegada. 4. Quanto à pensão vitalícia, a Corte de origem, a partir do exame das provas produzidas, concluiu que a incapacidade para o trabalho foi parcial (25%). Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, decisão em sentido diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 5. Atinente ao modo de cálculo do redutor, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta 1ª Turma, no sentido de que o critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente". 6. O método, muito utilizado pelas instituições financeiras para deduzir os juros incorporados nos empréstimos na hipótese de pagamento antecipado, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. Agravo conhecido e não provido. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PARCELA DEVIDA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO CUMULÁVEL COM A PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA CALCULADA COM BASE NO TOTAL DA IMPORTÂNCIA DEVIDA PELO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: pensão vitalícia e lucros cessantes. 3. Com relação à pensão vitalícia, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é devido o pagamento de pensão mensal proporcional à incapacidade parcial, e não apenas no caso de incapacidade total para o trabalho exercido. Precedentes. 4. Quanto aos lucros cessantes, o art. 950, caput, do Código Civil dispõe que as despesas do tratamento, os lucros cessantes e a pensão mensal são cumuláveis, por decorrência do princípio da reparação integral. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o trabalhador acidentado ou acometido por doença ocupacional tem direito à indenização por dano material, a título de lucros cessantes, durante todo o período de afastamento previdenciário. Isso porque, nessa condição, sua incapacidade para o trabalho é total, já que, enquanto perdurar o afastamento, o empregado permanece impossibilitado de exercer sua atividade profissional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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