TSTAg-AIRR 1000832-83.2023.5.02.0016
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rescisão indireta
- Ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS
- Dano moral
- Honorários advocatícios
- Compensação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – TEMA 70 DO TST. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada (não cabimento de agravo de instrumento contra decisão de admissibilidade a quo que negou seguimento ao recurso de revista com base em Tema Repetitivo do TST – art. 1-A da I.N. 40/2016) inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n.º 422. Agravo interno não conhecido. DANO MORAL. RECURSO MAL APARELHADO. A agravante não apontou, em suas razões de revista, violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, nem tampouco divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, consonante os termos do artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, estando o recurso mal aparelhado no tema em epígrafe, visto que não foi indicado canal de conhecimento. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿rescisão indireta do contrato de trabalho". Também por unanimidade, negar provimento ao agravo interno nos temas: ¿dano moral¿; ¿honorários advocatícios¿; ¿compensação¿; ¿juros e correção monetária¿ e ¿recolhimento fiscal e previdenciário¿. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora