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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 181.420

Busca pessoal por guardas municipais: honorários advocatícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita, e que não arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo.

III. Razões de decidir

3. A omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo foi identificada, mas a responsabilidade por tal arbitramento é do Estado, devendo ser pleiteada na origem, conforme art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994.

4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reconhece a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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