TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000344-12.2024.5.06.0013
Remuneração variável: diferenças de comissão
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração variável
- Diferenças de comissão
- Não reconhecimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu a partir da valoração do conjunto das provas produzidas, para assentar que, embora ocorresse o esgotamento temporário de estoque na reclamada, costumava haver a sua reposição até em quatro dias. O TRT deixou claro não se tratar de hipótese de cancelamento de vendas, ou devolução de produtos posteriores à venda. A hipótese em exame, portanto, não guarda estrita aderência com o Tema 65 da tabela de recurso de revista repetitivo do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator