Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 942.638

Tráfico de drogas: atuação de guardas municipais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. FUGA. AVISTAMENTE DE ILICITUDE FLAGRATNE. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar realizada por guardas municipais durante patrulhamento de rotina, com abordagem do réu e apreensão de entorpecentes. O réu foi abordado após tentativa de fuga e descarte de uma sacola contendo drogas. A entrada na residência do réu ocorreu com o consentimento de seu irmão e resultou na apreensão de mais drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) a competência das guardas municipais para realizar abordagens e buscas pessoais em casos de suspeita de tráfico de drogas; (ii) a validade das provas obtidas a partir da referida atuação e a necessidade de reconhecimento de sua nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O patrulhamento realizado pela Guarda Civil Municipal se deparou com o paciente dispensando uma sacola e, após isso, logrou apreender o material ilícito.

4. Embora a jurisprudência desta corte seja pacífica acerca da ilicitude da atuação da Guarda Civil Municipal no patrulhamento ostensivo, também não tem havido divergência acerca das hipóteses em que "Configurada a situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem e conseguinte apreensão da droga feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa. " (AgRg no AREsp 2410230 / SP, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/05/2024) .

5. A abordagem do réu e a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, seguida de entrada em sua residência sem mandado judicial, não configuram desvio de função e atuação ilegal, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas.

IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.