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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010434-79.2023.5.15.0008

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE UMA UNIVERSIDADE DE ENSINO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA Nº 33 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior. II. Evidenciado que a Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e alunos, e a respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a afetação do Tema 33 de IRR. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 2.000,00. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. DIFERENÇAS. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO". Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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