TSTAg-AIRR 0011372-10.2024.5.15.0115
Negativa de prestação jurisdicional: acórdão devidamente fundamentado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão devidamente fundamentado
- Nulidade não caracterizada
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Valor arbitrado
- Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional e valor da indenização por danos extrapatrimoniais. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional examinou expressamente os argumentos da parte agravante acerca da configuração dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho, da extensão do dano e do contexto em que ocorreu o evento lesivo, concluindo que o acidente típico de trabalho era incontroverso, assim como o dano experimentado pelo reclamante e o nexo causal, comprovados pela prova pericial, remanescendo controvertida apenas a culpa da ré. A Corte Regional consignou que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adequado estado de conservação, segurança e manutenção do veículo utilizado na prestação dos serviços, afastando a alegação de evento fortuito e reconhecendo a culpa patronal. Assentou, ainda, que, diante da comprovação do evento lesivo, do nexo causal e da responsabilidade da ré, esta responde pelos danos sofridos pelo autor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Sendo assim, o que se percebe é a insurgência da parte quanto ao mérito da demanda, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista sob o pálio da negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto ao valor da condenação, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, à luz das circunstâncias fáticas comprovadas, manteve a indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender que o montante observa a capacidade econômica da ré, o caráter compensatório e pedagógico da condenação, a extensão do dano, o tempo de serviço do autor, o último salário percebido e o grau de culpa da empregadora, reputando-o suficiente para reparar os prejuízos suportados, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima ou inviabilizar a atividade econômica da empregadora. Assim, o valor arbitrado revela-se proporcional e razoável, não havendo falar em sua revisão. 3. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINT Ministro Relator