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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.740.068

ICMS: ausência de procuração do subscritor do agravo e do recurso especial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Ausência de procuração do subscritor do agravo e do recurso especial
  • Intimação para regularização
  • Falha não suprida oportunamente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular 115/STJ.

2. A ausência da cadeia completa de procurações impede o conhecimento do recurso especial, de acordo com o que dispõe a Súmula 115/STJ.

3. É incabível a alegação de falha do Tribunal de origem na remessa dos autos a esta Corte, porque essa tese caracteriza inovação recursal, sendo apresentada após o transcurso do prazo para a correção do vício. Nesse sentido, entende-se que a "questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância" (AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.

5 . Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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