STJAgInt no AREsp 2.771.148
Cooperativa de crédito: iCMS
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cooperativa de crédito
- ICMS
- Declaração de inexistência de relação jurídico-tributária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prequestionamento ficto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ICMS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROTOCOLO CONFAZ. NATUREZA INFRALEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROSPECTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, expondo as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decidir de forma contrária à pretensão da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
2. A aplicação da Súmula 282 do STF não encerra contradição lógica com o reconhecimento de que houve prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido pode ter enfrentado a controvérsia de forma fundamentada sem, contudo, emitir juízo de valor explícito ou implícito sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados no recurso especial. A fundamentação da decisão recorrida e o prequestionamento são conceitos autônomos que operam em planos distintos.
3. O instituto do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A decisão agravada, ao afastar a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, concluiu pela inexistência de vício no julgado de origem, o que inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC.
4. O Protocolo CONFAZ n. 21/2011 não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal para fins de interposição de recurso especial, o que impede a análise da matéria na via eleita. A argumentação recursal, ao não demonstrar a violação de dispositivo de lei federal de forma autônoma e desvinculada do referido protocolo, padece de deficiência na fundamentação.
5. A pretensão de declaração genérica de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ICMS, tal como formulada, esbarra na premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de que a não incidência tributária sobre cooperativas depende da verificação casuística da natureza de cada ato praticado. Rever esse entendimento para enquadrar a agravante exclusivamente como prestadora de serviços demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular pelo exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.