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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.972.322

Dialeticidade recursal: omissão sanada sem efeitos modificativos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em recurso especial. Dialeticidade recursal. Súmulas 182/STJ e 284/STF. Omissão sanada sem efeitos modificativos.

I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, por incidência da Súmula 182, STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que aplicara a Súmula 284, STF ao recurso especial.

2. Fato relevante. O Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do argumento de que os arts. 156, 158 e 159 do Código de Processo Penal teriam sido expressamente indicados no recurso especial, bem como a realização de cotejo para demonstração de divergência jurisprudencial; reitera a tese de imprescindibilidade do exame de corpo de delito e requer a concessão de habeas corpus de ofício.

3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e ausência de cotejo analítico, com referência à Súmula 284, STF; o acórdão embargado aplicou a Súmula 182, STJ por considerar não impugnados especificamente tais fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da alegação de adequada indicação dos arts. 156, 158 e 159 do CPP e de realização de cotejo jurisprudencial no agravo regimental, apta a afastar a incidência da Súmula 182, STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a omissão, uma vez sanada, é suficiente para modificar o resultado de não conhecimento do agravo regimental, mantidos os óbices de fundamentação precisas e cotejo analítico exigidos.

6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante da ausência de superação dos óbices processuais e de ilegalidade manifesta.

III. Razões de decidir

7. Embargos de declaração visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não constituindo via para rediscutir o mérito da causa.

8. Omissão identificada: o acórdão não enfrentou especificamente o argumento de que os arts. 156, 158 e 159 do CPP teriam sido indicados e vinculados à controvérsia, nem esclareceu por que tal indicação seria insuficiente para afastar a deficiência reconhecida.

9. A incidência da Súmula 284, STF alcança hipóteses de deficiência na fundamentação, quando a mera referência a dispositivos não se acompanha de exposição precisa da violação federal ou de cotejo analítico adequado do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 13, STJ).

10. O agravo regimental concentrou-se na tese de mérito sobre a imprescindibilidade da perícia, sem infirmar de modo específico e suficiente o fundamento processual autônomo que motivou o não conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 182, STJ.

11. A superação dos óbices processuais é condição para exame do mérito relativo à materialidade e à necessidade de prova pericial, não sendo os embargos via adequada para alcançar esse objetivo.

12. Inexistência de ilegalidade manifesta autoriza a negativa de concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão com esclarecimentos, mantendo-se o não conhecimento do agravo regimental por incidência da Súmula 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 156, 158 e 159; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 13/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 13

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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