TSTROT 9014-97.2022.5.15.0000
Adicional de insalubridade: violação manifesta de norma jurídica
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adicional de insalubridade
- Violação manifesta de norma jurídica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 410 DO TST. 1 – Diante do exame empreendido pelo acórdão rescindendo, que se fundamenta no critério de julgamento que está previsto no artigo 479 do CPC, extrair violação manifesta do artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, artigo 195, "caput" e § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157, incisos I e II da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o enfoque de que não se pode afastar a conclusão do laudo pericial que ateste insalubridade nem se pode equiparar o local de trabalho da reclamante a escritório, tampouco afastar a caracterização do agente umidade, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA COM NEXO CONCAUSAL COM O LABOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 410 DO TST. 2 - Em relação à caracterização de doença equiparada a acidente do trabalho, diante do exame empreendido pelo acórdão rescindendo, que se fundamenta no afastamento do nexo de concausa identificado no laudo pericial em razão da não realização de perícia no local de trabalho que tenha detectado atividades repetitivas, em posição elevada de braços, sem comprovação da culpa da reclamada em atividade que não é de risco, extrair violação manifesta do artigo 19, § 1º da Lei nº 8.213/91 e o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, sob o enfoque de que há nexo concausal entre a tendinite do ombro direito da requerente e o trabalho desempenhado junto à recorrida, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.