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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.005.866

Execução fiscal: honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução extintos por desistência

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 400/STJ E 1.317/STJ. AUTONOMIA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A inexistência de vício do art. 1.022 do CPC afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

2. Os Temas 400/STJ e 1.317/STJ não se aplicam quando não há adesão ao parcelamento fiscal, sendo autônoma a condenação ao pagamento de honorários fixada nos embargos à execução extintos por desistência.

3. Os honorários fixados nos embargos à execução constituem título judicial autônomo e não se confundem com o encargo legal incluído na CDA nem com honorários fixados em ações conexas, afastando bis in idem.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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