TSTRR-Ag-RR 0020132-23.2024.5.04.0771
Quantum indenizatório: cancelamento do plano de saúde
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Quantum indenizatório
- Cancelamento do plano de saúde
- Critério bifásico
- Esta c
- Indenização por dano moral
- Circunstância agravante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO BIFÁSICO. PROVIMENTO. 1. Esta c. Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação: i) apuração de um valor médio das indenizações arbitradas no âmbito do TST em casos análogos; e ii) a partir destes, majorar ou reduzir a indenização, conforme o caso concreto. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, que arbitrou o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por vislumbrar possível afronta ao artigo 223-G, §1º, III da CLT, é aconselhável o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO BIFÁSICO. PROVIMENTO. Uma vez constatado que a parte efetivamente logrou êxito em desconstituir os fundamentos trazidos no despacho denegatório, bem como diante da potencial dissonância entre a tese firmada pela Corte regional e o conteúdo afronta ao artigo 223-G, §1º, III da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta c. 7ª Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação: i) apuração de um valor médio das indenizações arbitradas no âmbito do TST em casos análogos; e ii) a partir destes, majorar ou reduzir a indenização, conforme o caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a eg. Corte regional arbitrou o valor da indenização por danos morais, em razão do cancelamento do plano de saúde da reclamante, enquanto em afastamento previdenciário, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Extrai-se do r. acórdão regional a existência de uma circunstância agravante, qual seja – que na hipótese sub judice, o plano de saúde fora suspenso por falta de pagamento, em que pese a agravante estar em afastamento previdenciário e a reclamada ter permanecido emitindo contracheques, “nos quais anotava como saldo devedor o valor do plano (id. 3c76fa3, fl. 208 pdf), pelo que, sem que a reclamante tenha recebido qualquer notificação, é possível o entendimento de que seria posteriormente descontada”. 4. Esta c. Corte, em casos análogos, defere valores entre $ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, entende-se que o valor se mostra dissonante dos parâmetros adotados, sendo necessária a adequação do montante arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo interposto pela reclamante para melhor exame do agravo de instrumento; ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e iii) conhecer o recurso de revista por violação do art. 223-G, §1º, III da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas complementares para parte agravada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora