STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.934.283
Intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos primeiros embargos de declaração apresentados, em razão de sua intempestividade.
2. O acórdão embargado foi publicado em 22/9/2025, com prazo para interposição dos embargos de declaração encerrado em 24/9/2025, conforme certidão nos autos. A petição dos embargos foi protocolizada em 25/9/2025, sendo considerada intempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro no julgamento dos primeiros embargos de declaração quanto a sua tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os primeiros embargos de declaração foram protocolizados fora do prazo de dois dias contínuos, conforme estabelecido nos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.
5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois não se verifica omissão ou contradição na sua fundamentação, estando as razões do não conhecimento do recurso anterior devidamente expostas.
6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento exarado no decisum embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 263.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.