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Jurisprudências

STJAREsp 2.480.327

Óbice da súmula n. 7 do STJ: decisão de inadmissibilidade incindível

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 5º e 6º do CPC, da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 373, II, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 19.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento implícito dos arts. 5º e 6º do CPC, afastando as Súmulas n. 282 e 356 do STF; (ii) saber se a decisão aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF por suposta falta de demonstração de violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por envolver questão de direito e mera revaloração das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não impugnou de modo específico o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e nada disse sobre a aplicação do óbice ao art. 373, II, do CPC; a alegação genérica de matéria de direito não afasta o reexame fático-probatório vedado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 373 II, 85 § 11, 932 III; RISTJ, art. 253 parágrafo único I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10 VI § 4º, 12 VI

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Tese

"Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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