STJAgRg no AREsp 2.790.578
Crime de embriaguez ao volante e lesão corporal de trânsito
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de embriaguez ao volante e lesão corporal de trânsito
- Julgamento monocrático
- Não ocorrência
- Aplicação do princípio da consunção
- Impossibilidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL DE TRÂNSITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
2. O princípio da consunção busca solucionar eventuais conflitos aparentes de normas aplicáveis entre condutas típicas consuntas. Quando uma conduta ilícita for normalmente praticada por meio de outra, ambas típicas, aquela que constitua meio preparatório de outra estará absorvida pela conduta final, geralmente mais grave que o crime-meio.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em absorção do crime de embriaguez ao volante pelo de lesão corporal na condução de veículo automotor, uma vez que, além de serem delitos autônomos, o primeiro não é meio normal nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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