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Jurisprudências

TSTRR-ARR 359-32.2016.5.05.0031

–embasa: jornada de trabalho 12x36

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. –EMBASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº s 13.015/2014 E 13.467/2017 1. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese que o Tribunal Regional considerou inválida a jornada 12x36, prevista em norma coletiva da categoria, em virtude de prestação habitual de horas extras. II. Demonstrada contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória, fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº s 13.015/2014 E 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese , pelo que se extrai do decidido, o objeto da norma coletiva refere-se a jornada de trabalho em escala 12x36 em turnos ininterruptos de revezamento , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. V. Reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº s 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional analisou os acordos coletivos juntados aos autos, tendo considerado válida a norma que altera para doze horas de trabalho diários a jornada em turno ininterrupto de revezamento. II. A despeito de a própria Constituição Federal já reconhecer a " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva " (art. 7º, XIV), importante analisar a validade da negociação coletiva que fixou jornada de doze horas diárias na hipótese dos autos, questão que perpassa pelo debate envolvido no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal . Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral . Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis . III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de doze horas diárias para empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Logo, reconhecida a validade da negociação coletiva, em consonância com o entendimento fixado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a parte Reclamante não tem direito ao pagamento das horas laboradas a partir da 6ª hora como extras. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema, "JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE" e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da invalidação do regime de jornada 12x36, apenas dos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria. Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença.c) considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, não há transcendência a ser reconhecida, razão pela qual, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, não conheço do recurso de revista da parte Reclamante. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno

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