STJAgInt no AREsp 3.061.933
Liquidação de sentença: crédito-prêmio de IPI
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Liquidação de sentença
- Crédito-prêmio de IPI
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Deficiência na fundamentação recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 333/STJ (RESP N. 959.338/SP). OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. A indicação de ofensa, nas razões do recurso especial, a dispositivo de lei federal desprovido de conteúdo normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da inteligência da Súmula n. 284 do STF.
3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à suficiência da prova documental apresentada na liquidação de sentença demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nos termos da orientação firmada no julgamento dos EDcl no REsp n. 959.338/SP (Tema n. 333/STJ), compete ao juízo da liquidação apreciar, caso a caso, a suficiência e a idoneidade da documentação apresentada para comprovação da efetiva exportação, não havendo exigência apriorística de documentos específicos, desde que demonstrado o fato constitutivo do direito ao crédito-prêmio de IPI.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.