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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10197-43.2019.5.03.0065

Acórdão recorrido publicado interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. A decisão agravada não merece reparos. Com efeito, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que " É incontroverso que o reclamante recebeu a gratificação de função de forma ininterrupta, de outubro/2006 a janeiro/2019, sendo rebaixado de função em 02/01/2019" e que " Quando da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017), o reclamante já havia recebido por mais de dez anos a gratificação de função (conforme se extrai dos contracheques de Id ff4f780 e seguintes), tendo, portanto, incorporado, a partir daí, ao seu patrimônio jurídico o direito de tê-la incorporada à sua remuneração, conforme entendimento sedimentado à época, exposto na Súmula 372, I, do TST". Nesse passo, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Por essa razão, a incorporação ao salário da gratificação pelo exercício das funções comissionadas não contraria, mas sim está de acordo com a Súmula nº 372, I, do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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